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TJSC entende que imposto de renda não incide sobre indenização por danos morais

Verbas recebidas por conta de indenizações por danos morais não sofrem incidência do imposto de renda. Com base nesta premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ acolheu recurso de um cidadão contra sentença que homologou acordo entre ele a empresa que lhe empregava, mas fez incidir IR sobre o valor ajustado.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, destacou que a verba em questão limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima lesada e não representa riqueza nova capaz de caracterizar o acréscimo patrimonial que justifique a incidência do tributo.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra seu empregador – um restaurante – em virtude de agressão que sofreu no estabelecimento. O juiz concedeu a verba imaterial no valor de 50 salários mínimos, mais quantia necessária para a reparação do dano estético, já confirmados pela mesma câmara.

As partes acertaram a quantia de R$40 mil, em composição extrajudicial, sem incidência do tributo. Ao homologar o acordo, contudo, o juiz ressalvou a necessidade de desconto do imposto de renda. A câmara concluiu que houve equívoco na determinação do desconto do imposto, pois o Código Tributário Nacional declara que o fato gerador do IR é uma “aquisição econômica ou jurídica decorrente de lucro”.

Porém, as verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar perdas e danos, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. “Na verdade, tais valores visam retornar ao status quo ante ao evento danoso”, acrescentou Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.027592-1).

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