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TJPB declara inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores levantados do VGBL

TJPB declara inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores levantados do VGBL

O plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual nº 5.123/89, que instituiu a cobrança do ITCMD sobre os valores levantados do VGBL – Plano Vida Gerador de Benefícios Livres.

O Tribunal, por unanimidade, concluiu que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela pessoa falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A relatora do processo foi a Desembargadora Maria das Graças Morais (foto).

A decisão tem efeito ex tunc, ou seja, produz efeito jurídico desde o início da lei, de forma que, as pessoas que recolheram o ITCMD ao receberem do VGBL podem ingressar com ação de ressarcimento para receber o que pagaram indevidamente.

O voto da e. Relator ficou assim assentado:

“A controvérsia cinge-se a incidência de ITCD sobre os valores oriundos de Plano VGBL – Plano Vida Gerador de Benefícios Livres.

O dispositivo legal impugnado restou assim redigido:

Lei 5.123/89.

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão “causa mortis” e doação, a qualquer título, de:

(…)

III – bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.

Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento:

II – a sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

Parágrafo único. Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, fiduciários e fideicomissários.

Art. 8º-D. Na transmissão “causa mortis” de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total:

I – das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido antes do recebimento do benefício; ou

II – do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido durante a fase de recebimento da renda”. (negritei).

A respeito do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, o artigo 155, I, da Constituição Federal dispõe que seu fato gerador é a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”.

A Constituição do Estado da Paraíba dispõe:

“Art. 159. Compete ao Estado instituir tributos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.

No campo infraconstitucional, o tributo foi instituído e disciplinado na já referida Lei nº 5.123, de 27.01.1989, que contempla em seus arts. 2º e 3º as hipóteses de incidência e o fato gerador do imposto.

O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis e doação de qualquer bem ou direito. Ou seja, sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.

No caso dos autos, o referido dispositivo da Lei estadual prevê a incidência do ITCD nos casos de planos de previdência complementar, citando como exemplos o Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL. Ao último se refere especificamente esta ação.

Dispõe a Lei Complementar nº 109/2001, que regula o Regime de Previdência Complementar, que dentre os benefícios disponíveis, destacam-se o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) e o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres).

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia responsável pela fiscalização e controle das entidades de previdência complementar aberta, por meio da Circular nº 339/2007, reconheceu que o PGBL possui caráter previdenciário, ao passo que o VGBL se caracteriza como seguro de pessoa.

No tocante ao VGBL, confira-se o seguinte escólio da Circular que tratou da matéria, verbis:

“Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos:

I – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;” (Circular nº 339/2007 da SUSEP).

Assim, VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.

Nesse contexto, o benefício na modalidade VGBL será regido pelas normas de Direito Civil atinentes aos seguros pessoais, nos termos do art. 73, da Lei Complementar nº 109/2001:

“Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras”.

É aplicável ao caso o que dispõe o artigo 794 do Código Civil, no sentido de que nos contratos de seguro de vida, “o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Nesse contexto, a incidência da norma tributária estadual deve ser circunscrita fora dos limites traçados pelo art. 794, CC, diante da expressa exclusão do seguro de vida do acervo hereditário pela legislação civilista, sendo vedada disposição de lei estadual em sentido contrário.

Confira-se os seguintes arestos do Col. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017.
  3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 794 DO CC/2002. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão das aplicações em VGBL no rol de bens a serem inventariados, para fins de incidência de ITCMD. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II – Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC.

III – A Corte a quo analisou a referida controvérsia com os seguintes fundamentos: “[…] Como se pode observar, o Vida Garantidor de Benefício Livre VGBL, é considerado um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência do segurado, que após um período de acumulação dos recursos, proporciona aos segurados e participantes uma renda que pode ser paga de forma mensal, periódica ou vitalícia. Todavia, caso ocorra o óbito do segurado, o pagamento da indenização é realizado a um beneficiário certo, indicado pelo falecido no momento da contratação do seguro. Deste modo, por possuir natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o VGBL não pode ser enquadrado como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil, in verbis: […]”

IV – Para se chegar à conclusão diversa, portanto, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.

V – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1702870/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).

Diante disso, considerando que a quantia proveniente do contrato de seguro não pode compor o acervo hereditário, não incide o ITCD, por se tratar de mera indenização securitária. É dizer: o levantamento dos valores em razão do óbito do contratante não pode constituir fato gerador de ITCD.

A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS ADVINDOS DE PLANO VGBL. Impossibilidade. Planos regulamentados como contratos de seguro de vida com a característica da cláusula de sobrevivência. Desprovimento. Recurso contra sentença de procedência em mandado de segurança com o qual pretende a autora haver o cancelamento das guias de lançamento do itcmd, incidentes sobre rendimentos advindos de plano vgbl recebidas em virtude do falecimento de seu marido. Nos termos da resolução cnsp nº 348, de 25 de setembro de 2017, os planos vgbl são regulamentados como contratos de seguro de vida com a característica da cláusula de sobrevivência, sendo que, decorrido o prazo estipulado sem que ocorra a morte do segurado, este pode resgatar o capital. Na hipótese de morte do segurado antes do termo estipulado para o resgate do capital, cabe ao beneficiário indicado no contrato o recebimento do valor garantido, conforme se dá nos demais contratos de seguro de vida, o que leva a conclusão de possuir o plano vgbl natureza jurídica de contrato de seguro, não podendo ser tido como herança. Precedentes do órgão especial deste tribunal de justiça. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0163011- 42.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 19/11/2020; Pág. 323).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE O VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

– Não incide o ITCD sobre os recursos levantados pelo beneficiário no âmbito dos planos de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) haja vista que equivaleria a uma espécie de seguro na ótica do STJ. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.056111-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/0021, publicação da súmula em 07/06/2021).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. APLICAÇÕES EM VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. O Vida Garantidor de Benefício Livre – VGBL, é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único. Desse modo, por possuir natureza jurídica de seguro pessoal, não pode ser considerado como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Afastada a incidência do ITCD sobre os valores advindos do seguro, por não se enquadrar nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei Estadual n. 8.821/89. Precedentes do E. STJ e desta Corte. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51178251720208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-07-2021).

Nesse diapasão, não há como se aventar a constitucionalidade do dispositivo ora impugnado, notadamente porque, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

Assim, o dispositivo é contrário ao estatuído pelo art. 159, I da CE, que prevê como fato gerador do ITCD, o evento morte e a consequente transmissão dos bens do falecido.

Destaque-se que a lei já nasceu com vício de inconstitucionalidade, motivo pelo qual a declaração é com efeitos ex tunc.

Como se sabe, efeitos retroativos plenos é a regra, em razão da aplicação do princípio da nulidade, ou seja, a norma é excluída do ordenamento jurídico desde a sua gênese (eficácia ex tunc). Para que se adote efeitos ex nuncpro futuro ou retroativo limitado, necessário que haja razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, inexistentes na espécie, uma vez que o imposto já lançado, cobrado e pago pelo contribuinte, tendo como fato gerador o VGBL, não pode servir de locupletamento ilícito do ente Fazendário, sob pena de enriquecimento sem causa.

Face ao exposto, REJEITO preliminares ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” e de INÉPCIA DA INICIAL. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL do art. 8º-D, da Lei Estadual 5.123, de 27 de janeiro de 1989, acrescida pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.301, de 13 de março de 2019, com efeitos ex tunc.

É como voto”.

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Foto: divulgação da Web

 

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