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TJMG considera ilegal cobrança de taxa de conservação de calçamento

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença de 1ª Instância que considerou ilegal a cobrança da Taxa de Conservação de Calçamento do município de Teófilo Otoni. A decisão tem validade para o autor do mandado de segurança, Valter Vieira Nascimento. A Prefeitura de Teófilo Otoni deverá emitir nova boleta do IPTU de Valter Vieira Nascimento, relativo ao exercício de 2003, excluindo-se a exigência do pagamento da Taxa de Calçamento.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença de 1ª Instância que considerou ilegal a cobrança da Taxa de Conservação de Calçamento do município de Teófilo Otoni. A decisão tem validade para o autor do mandado de segurança, Valter Vieira Nascimento. A Prefeitura de Teófilo Otoni deverá emitir nova boleta do IPTU de Valter Vieira Nascimento, relativo ao exercício de 2003, excluindo-se a exigência do pagamento da Taxa de Calçamento.

De acordo com Valter Vieira Nascimento, a Taxa de Calçamento foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 21/2000, através de seu artigo 197. A cobrança da taxa teria como objetivo a conservação e a manutenção dos calçamentos em vias públicas pavimentadas.

Os desembargadores consideraram que a Taxa de Conservação de Calçamento incide sobre serviços que beneficiam toda a comunidade, não havendo como fracioná-los e individualizar os seus benefícios, impossibilitando a sua taxação. O relator do processo, desembargador Eduardo Andrade, afirmou ainda que a lei municipal sugere que a cobrança da taxa não iria custear serviços, mas obras públicas que devem ser financiadas através da arrecadação de impostos e não de taxas. Processo: 1.0686.04.094504-6/001

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