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TJ-SP: Não incide ITBI na cessão de direitos, pois, por si só, não transfere propriedade.

A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado. A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP.

Nesse sentido decidiu o TJSP, cujo acordão/voto ficou assim redigido:

Ementa: Mandado de Segurança. Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel. A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado. A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP. Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

Verifica-se que a parte recorrida, na qualidade de promitente compradora, celebrou, aos 15.10.2017, o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” junto à Tribeca Forte Empreendimentos e Participações LTDA., na condição de promitente vendedora, tendo como objeto contratual o imóvel descrito na matrícula n. 147.872, do 10º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo.3 Em 13.11.2017, por meio de “instrumento particular de cessão de compromisso de venda e compra e outras avenças”, a parte recorrida, na qualidade de cedente, transacionou direitos e obrigações concernentes ao negócio jurídico anteriormente pactuado, transferindo-os para a Lia Novaes Serra, ora cessionária.4 Nessa quadra de eventos, não há que se falar na incidência de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos perante o cartório de registro de imóveis porquanto não se cuidou de registro imobiliário de transferência da propriedade do bem, fato gerador da aludida exação.

Sobre o tema, destaque-se a decisão proferida no REsp n. 1.576.780/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, ao reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sentido de que:

[…] o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário[1].

Destarte, ausente o registro de transferência efetiva da propriedade, de fato, não poderia subsistir a exigência do imposto vindicado, conforme bem lançado na sentença, provimento jurisdicional mantido nesta instância.

Por fim, consideram-se prequestionadas as questões deduzidas, bem como os dispositivos legais imprescindíveis à solução do caso, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Desembargadora BEATRIZ BRAGA Relatora – j. 31/01/2020 – Apelação Cível nº 1011654-41.2019.8.26.0053 -Voto nº 30978.

[1] REsp: 1576780 SP 2016/0000955-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 10/08/2017.

#ITBI #cessão #direitos #transferência #propriedade #domínio

Foto: divulgação da Web

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