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Suspensão e interrupção da prescrição de créditos tributários

Aos leitores atentos aos casos de parcelamento tributário, seja Refis ou Paes, não raras são as vezes em que ocorre o deferimento do parcelamento tributário de uma dívida pelo contribuinte, interrompendo-se a prescrição e, posteriormente, a exclusão deste contribuinte do regime especial por simples falta de pagamento, mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária.

Dessa exclusão, a autoridade fazendária remete o processo e a certidão de dívida ativa ao procurador da Fazenda ou do estado, o qual, por sua vez, ingressa com a respectiva execução fiscal.

Pois bem, uma vez citado o contribuinte, agora executado, no processo executivo fiscal, ele deve ficar atento, pois pode ter ocorrido a prescrição do débito tributário, haja vista que os pedidos de parcelamento de débito tributário se interrompem e não se suspendem, quando há exclusão por simples falta de pagamento.

Assim, da data da adesão ao parcelamento, se dentro dos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, até a efetiva data do ajuizamento do executivo fiscal, não podem ter se passado mais de 5 (cinco) anos.

Mesmo que essa questão ainda esteja pendente de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, há uma análise mais adequada a ser feita.

A situação em comento merece a abordagem da aplicação das regras estampadas no artigo 155 do CTN, pois não se aplica a interrupção da prescrição quando se dá moratória ao contribuinte com cobrança de multa, juros e correção monetária, nos casos em que não há dolo ou simulação do beneficiado.

Nessa mesma esteira de pensamento, não se confundem os institutos da interrupção e suspensão da prescrição.

Quando na execução fiscal ou no processo administrativo não é declarado que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude, ou simulação no ato de não pagar o parcelamento ou o tributo, não se aplica, por conseguinte, pura e simplesmente, a regra estampada no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, mas sim aplica-se tal regra com a cumulação da regra inserida no artigo 155 e 155-A do CTN.

Vejamos o que diz o artigo 155, inciso I e parágrafo único cominado com o artigo 155-A e respectivo parágrafo 2º do Código Tributário Nacional: art. 155 “A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito”. Art. 155-A “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. §2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória”.

Nesse diapasão, não havendo que se falar em ato contrário ao direito, o artigo 174, § único inciso IV do CTN não se amolda ao caso em comento, pois o parcelamento do débito tributário, que nada mais é do que uma moratória, deixa clara a aplicação da regra do artigo 155 do CTN.

Ainda que se aplicasse única e exclusivamente o artigo 174, § único, inciso IV do CTN, melhor sorte não guarda o fisco.

Muitas vezes, os juízes têm aplicado a regra da suspensão da prescrição ao invés da interrupção da prescrição, institutos que são diversos, pois quando há a interrupção, o prazo começa a fluir novamente de forma imediata e por inteiro. Nos casos de suspensão, conta-se o prazo anterior e posterior ao evento, somando-os.

Nesse passo, trata-se de caso de aplicação da “interrupção da prescrição”, como diz o artigo 174, § único, IV do CTN, aliado ao artigo 155 e 155-A do CTN, em que se demonstra que nas situações de moratória não se suspende os casos em que não haja dolo ou simulação no ato de solicitar o parcelamento e não efetuar o pagamento posterior (como é a imensa maioria das situações envolvendo os contribuintes brasileiros).

Seguindo essa trilha, também em razão do Princípio da Legalidade (art. 5º, II CF), que rege sobremaneira o Direito Constitucional e o Tributário, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional quando a lei (art. 174, par. Único, IV CTN) falou em interrupção.

Portanto, cada caso deve ser analisado pormenorizadamente e com muita cautela, pois muitas execuções fiscais já podem estar sob o manto da prescrição, não devendo os contribuintes sofrer os revezes da Justiça.

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