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Suspensa a exigência de PIS e COFINS sobre medicamentos utilizados em estabelecimentos hospitalares

Em sessão ocorrida na última semana, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu suspender a exigência de cobrança de PIS e Cofins sobre os valores de medicamentos utilizados na prestação de serviços de hospitais e casas de saúde.

Em sessão ocorrida na última semana, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu suspender a exigência de cobrança de PIS e Cofins sobre os valores de medicamentos utilizados na prestação de serviços de hospitais e casas de saúde.

O Sindicato brasiliense de hospitais, casas de saúde e clínicas não havia obtido êxito ao entrar com pedido de liminar em mandado de segurança relativo ao assunto. Na ocasião, o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que “para que seja concedida liminar suspendendo a exigência das contribuições, deve estar flagrante a inconstitucionalidade, o que não se vislumbra nos autos. Ao contrário, as informações da autoridade indicam que as normas estabelecem claramente que a lei excepciona a exigência de pagamento de contribuições a cada operação e pelo fato de utilizar insumos nas atividades profissionais, não se configura a bitributação.”

Em recurso a este Tribunal, o sindicato sustentou que a alíquota das contribuições para o PIS e Cofins aumentou em relação aos contribuintes iniciais na cadeia econômica dos medicamentos, ao passo que os contribuintes posteriores, tais como distribuidores e varejistas, tiveram a alíquota reduzida a zero.

Em suas razões ainda argumentou que os estabelecimentos hospitalares, que seriam equiparados aos varejistas, permanecem, além da tributação majorada no início da cadeia, com a exigência das contribuições sobre o faturamento.

A relatora do agravo no TRF, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que a modalidade de recolhimento estipulada pela Lei para os medicamentos buscou o aumento da carga tributária no primeiro estágio da cadeia (industrialização e importação), com a desoneração das demais etapas mediante tributação em alíquota zero. “Dessa forma, diminui-se a longa cadeia do PIS e da Cofins ý pois toda vez que houvesse faturamento (venda de produto) ocorreria o fato gerador ý para um só momento, qual seja, a importação ou produção”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, é irrelevante que a atividade das casas de saúde e hospitais não esteja expressamente prevista em lei, para os fins da redução da alíquota, pois tais estabelecimentos não se enquadram na condição de industriais ou importadores.

Segundo salientou a desembargadora em seu voto, a lei instituiu, para tais casos, verdadeira tributação monofásica, “em que a exigibilidade da exação se dá no início da cadeia econômica”.

Dessa forma, a Turma decidiu pela suspensão da inclusão dos valores dos medicamentos utilizados na prestação de serviços dos hospitais e casas de saúde representados pelo sindicato na base de cálculo do PIS e da Cofins, até julgamento definitivo do mandado de segurança.

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