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STJ nega isenção de IR pedido por viúva de militar anistiado político

O ministro de Estado da Defesa e os comandantes das Forças Armadas não respondem a mandados de segurança a respeito de desconto de imposto de renda sobre proventos e pensões militares.

O ministro de Estado da Defesa e os comandantes das Forças Armadas não respondem a mandados de segurança a respeito de desconto de imposto de renda sobre proventos e pensões militares. Com essa conclusão, o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao pedido de uma viúva de militar para ter isenção de imposto de renda sobre sua pensão. A decisão do presidente se baseou em entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ.

A pensionista militar é viúva de anistiado político e entrou com mandado de segurança (tipo de processo) no STJ para obter a isenção referente ao imposto de renda, conforme a Lei 10.559/02. Ela solicitou ao Tribunal superior a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao imposto, além do pagamento do auxílio-funeral a que teria direito. A ação foi movida contra o ministro de Estado da Defesa, o comandante da Marinha de Guerra do Brasil e o diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

Ao negar seguimento ao mandado, o presidente do STJ enfatizou que, no exame do pedido, “verifica-se que carece competência a esta Corte para dar seguimento à demanda. Apesar do ministro de Estado e do comandante da Marinha terem sido apontados como autoridades coatoras, a Primeira Seção firmou entendimento de que somente o coordenador de Recursos Humanos, ou outra autoridade com função equivalente, poderia responder por descontos de imposto de renda”.

Diante do entendimento da Primeira Seção, duas das autoridades apontadas pela pensionista para responderem à ação – o ministro de Estado da Defesa e o comandante da Marinha de Guerra do Brasil – não respondem a esse tipo de processo. Como o STJ é competente para decidir processos contra essas autoridades, e elas não podem responder a ação, não compete ao Tribunal decidir o referido mandado de segurança. Por esse motivo, o presidente o negou seguimento ao processo.

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