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STJ afasta ICMS para as empresas construtoras quando houver diferença de alíquotas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por aquelas empresas quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Com efeito, descabe o recolhimento de ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por aquelas empresas quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Com efeito, descabe o recolhimento de ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam.

As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam.

Assim, ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por aquelas empresas quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/9/2007. 2ª Turma

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