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STJ admite cobrança de ISS por alíquota fixa para sociedade limitada

Decisão admite regime de ISS mais benéfico para sociedade que congrega médicos

O enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes. Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para pacificar a jurisprudência no sentido de ser cabível, aos profissionais de sociedade limitada cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a forma mais benéfica de tributação do ISS.

A norma que permite a adoção de alíquota fixa está no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ela diz que, quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço.

O parágrafo 3º da mesma norma lista serviços que, quando forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo.

O caso concreto trata de sociedade limitada formada por médicos. Ao analisar a questão, a 2ª Turma do STJ entendeu que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada.

Agora passa a prevalecer a posição da 1ª Turma, segundo a qual o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.

O gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do DL 406/68 depende unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. A configuração de sociedade limitada não afasta o benefício de imediato.

EAREsp 31.084

STJ/CONJUR

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