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STF valida cobrança de contribuição previdenciária sobre terço de férias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (28), que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre o pagamento do “terço constitucional de férias”.

Nove dos 11 ministros votaram pela fixação da seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Segundo precedentes do STF, há dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. E os dois estão presentes no montante pago a título de terço constitucional de férias gozadas, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição.

Esse entendimento foi proposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Mello. Apenas o ministro Edson Fachin divergiu. O decano da Corte, Celso de Mello, está de licença médica e não participou.

Segundo o relator, “surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”.

O tema chegou ao STF em um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que classificou a contribuição sobre o terço de férias como indevida.

Para o TRF-4, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não representa ganho habitual do trabalhador e, portanto, não está sujeita ao desconto da previdência.

No recurso ao STF, a União defende que todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das chamadas verbas específicas.

STF/G1/CONJUR

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Foto: Divulgação da Web

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