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STF: Liminar suspende benefícios fiscais de remissão e anistia concedidos pelo governo do Pará

O Poder Executivo do Pará não pode conceder remissão e anistia tributárias. Esse foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, liminarmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. Ajuizada pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, a ação contesta as expressões “remissão” e “anistia”, contidas no artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/02, do Pará.

O Poder Executivo do Pará não pode conceder remissão e anistia tributárias. Esse foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, liminarmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. Ajuizada pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, a ação contesta as expressões “remissão” e “anistia”, contidas no artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/02, do Pará.

Esse dispositivo autorizava o governador do Estado a conceder, por regulamento, os benefícios fiscais de remissão e anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado a concessão de remissão e anistia tributárias, “uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica”, como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.

Ao iniciar seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, verificou que o artigo 25 tem “suficiente independência normativa” com relação ao artigo 5º, inciso 1º, da mesma lei. Este dispositivo também foi contestado pelo procurador-geral da República em outra ação (ADI 3246), de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.

Gracie explicou que no artigo 5º, o problema é de concessão de incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem a existência de convênio anteriormente firmado, violando-se em tese o artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, da Constituição Federal. Já no artigo 25, questionado na ADI, “a questão está reduzida à possibilidade de delegação legislativa, conferida ao Executivo, da prerrogativa de concessão dos benefícios fiscais da remissão e da anistia por meio de regulamento”.

Acompanhada por unanimidade de votos, a ministra Ellen Gracie concedeu a liminar para suspender as expressões “remissão” e “anistia” do artigo 25 da lei paraense. Para ela, embora os dispositivos analisados pertençam à mesma norma, eles têm efeitos jurídicos diversos e, por essa razão, considerou que “o resultado de julgamento de qualquer uma das ações diretas não repercutirá no destino que será dado à outra”.

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