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STF: É ilegal imposto de renda sobre juros em pagamento de precatório

STF: É ilegal imposto de renda sobre juros em pagamento de precatório

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, decidiu que os juros de mora têm natureza indenizatória, e por conseguinte, a cobrança de imposto de renda sobre essa parcela é indevida.

Essa cobrança indevida vinha ocorrendo quando do pagamento de precatórios com a incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora.

O cálculo para cobrança é simples, é só aplicar a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor dos juros de mora apurado.

A cobrança de cobrança deve ser direcionada contra o Estado ou Município, em ação própria perante o as varas fazendárias, pois, por força da Constituição Federal, o valor do imposto de renda descontado da remuneração de seus servidores é receita pertencente a essas Instituições.

Mesmo que recebeu precatório há mais de cinco anos têm direito a cobrança, porque houve esse fato superveniente e somente agora é que tem ciência desse direito reconhecido pelo STF, mesmo entendimento adotado para a cobrança das diferenças do PASEP.

Veja o acórdão:

Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência.

  1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.
  2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.
  3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família.
  4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
  5. (STF – Plenário – Recurso extraordinário não provido. Leading Case: RE 855091. Relator: Min. Dias Toffoli. Data de reconhecimento de existência de repercussão geral: 16/04/2015 – j. 15 de março de 2021).

Sobressai-se do voto do e. Relator, min. Dias Toffoli, as seguintes manifestações judiciosas:

“A meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.

A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo. Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio.

Afinal, é com o dinheiro, como o auferido em razão do exercício de emprego, cargo ou função (verbas de natureza alimentar), que a pessoa organiza suas finanças, suprindo suas próprias necessidades e as de sua família, especialmente com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte etc.

E o atraso no adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc.

…….

Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p. ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito[1].

…….

A respeito da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, cito a seguinte lição de Hugo de Brito Machado: “O Código Civil de 1916 estabelecia que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros de mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

E o Código Civil vigente estabelece:

‘Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.’

Como se vê, o legislador previu que o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica prejuízo. E o fez com absoluto acerto, pois é natural que as pessoas planejem suas finanças pessoais considerando o que devem pagar e o que têm direito de receber em determinadas datas.

Assim, se alguém deixa de receber o que lhe é devido, pode deixar de comprar à vista e ser obrigado a comprar a prazo, pagando um preço mais elevado, configurando desta forma evidente perda patrimonial.

E pode também ser obrigado a pagar com atraso uma dívida, tendo de pagar multa e juros de mora, o que também configura perda patrimonial. Não se trata de lucro cessante, nem de simplesmente dano moral, que evidentemente também podem ocorrer.

Trata-se de perda patrimonial efetiva, decorrente do não recebimento, nas datas correspondentes, dos valores aos quais tinha direito.

Perda que o legislador presumiu e tratou como presunção absoluta, que não admite prova em contrário, e cuja indenização com os juros de mora independe de pedido do interessado.

Ressalte-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas de montante maior do que os juros de mora, e por isto mesmo determinou que, se isto acontecer e não houver pena convencional, o juiz pode conceder ao credor prejudicado indenização complementar” (Não incidência do imposto de renda sobre juros de mora. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 215, ago. 2013, p. 115/116)”.

[1] Eis o comentário de Maria Helena Diniz a respeito do art. 404 do Código Civil: “Perdas e danos e obrigação pecuniária. Se a obrigação não cumprida em pagamento de quantia em dinheiro, a estimativa do dano emergente ou positivo devidamente atualizada segundo índices oficiais já estará previamente estabelecida pelos juros moratórios e custas processuais (verbas de sucumbência e honorários advocatícios), sem prejuízo da pena convencional. (…) Se se comprovar que os juros da mora não cobrem as perdas e danos, não havendo estipulação de cláusula penal, o órgão judicante poderá conceder ao credor uma indenização suplementar que abranja todo o prejuízo por ele sofrido em razão do inadimplemento da obrigação pelo devedor” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 338/339 – ).

Equipe de Redação

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Foto: divulgação da Web

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