seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Rendimentos acumulados de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves são isentos de Imposto de renda

Veja quais são as doenças graves que isentam os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, de imposto de renda, que estão discriminadas na pergunta 267, e que esses rendimentos, mesmo oriundos de mais de uma fonte, portanto, de forma acumulada, também são isentos da cobrança de imposto de renda.

 

DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO E COMPROVAÇÃO 267 — A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por pessoas com doença grave, está condicionada a comprovação?

São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

1) Uma vez comprovada a “alienação mental”, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão;

2) Em relação às pessoas com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”: 127

  1. a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);
  2. b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Sobre laudo pericial consultar as perguntas 220 e 221 (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b” e §§ 4º e 5º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 6, de 3 de janeiro de 2019) Consulte as perguntas 222, 268 e 269

DOENÇA GRAVE – RENDIMENTOS ACUMULADOS 268 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário com doença grave? Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoa com doença grave, ainda que acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI, que isenta os referidos rendimentos recebidos por pessoa com doença grave.

A isenção aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente correspondentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir:

  • do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
  • do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
  • da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma. A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Para informações sobre laudo pericial, consulte a pergunta 221 (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, incisos XIV e XXI, e 12; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos I, II e III, e §§ 4º e 5º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, 25 de outubro de 2000; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012) Consulte as perguntas 222, 267 e 269

Fonte: Receita Federal

#proventos #aposentadoria #reforma #pensão #doenças #graves #pessoas #acumulados #isenção #imposto #renda

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor