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Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

Veja a resposta extraído do Manual da Receita Federal Perguntas e Respostas

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL 554 — Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital? A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;

e IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Atenção: As alíquotas progressivas se aplicam, inclusive, ao ganho de capital decorrente:

a) da alienação de bens ou direitos adquiridos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira;

e b) da doação de bens a terceiros, por valor superior ao constante na declaração do doador.

A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica: – ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) – 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18); – aos Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º); – aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º); – aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º); – à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, 220 legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado – 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23). (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016)

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Foto: divulgação da Web

 

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