O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a ilegalidade da tributação sobre a antecipação de lucros estipulada por um regulamento da Superintendência Regional do INSS no Paraná. O TRF manteve a sentença de primeira instância que havia sido favorável às sociedades de advogados, garantindo que os sócios continuem isentos do pagamento de contribuição previdenciária sobre lucros distribuídos antes do resultado do exercício. O argumento da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Paraná foi a inconstitucionalidade do decreto que alterou parcialmente o regulamento da Previdência Social.
De acordo com a OAB-PR, a inconstitucionalidade reside na violação do princípio da legalidade e na impossibilidade de incidência de contribuição ao INSS sobre lucros e dividendos. Em 2003, ao impetrar mandado de segurança, a OAB-PR obteve liminar favorável e garantiu que todas as sociedades civis inscritas na Ordem se abstivessem de recolher a contribuição previdenciária, calculada com base na alíquota de 20%, incidentes sobre lucros pagos antes da demonstração do resultado do período. O INSS recorreu, mas a 2.ª turma do TRF decidiu, por unanimidade, negar o provimento ao recurso de apelação.