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O sócio que deixou a empresa de forma regular não está sujeito à execução

Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular

Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962, no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na empresa após o fato gerador do tributo.

Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão sujeitos à execução.

A tese teve a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN”.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio

Em relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, “aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.

REsp 1645333/ REsp 1520257

STJ

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