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Não incide ganho de capital na amortização de débito de outro imóvel em promessa de compra e venda

Não incide imposto de renda sobre o valor da venda em 23.08.2014 pelo impetrante de seu apartamento, aplicado em novembro/2014 na amortização do débito referente ao contrato de promessa de compra e venda de outro imóvel na planta para entrega futura.

Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente mandado de segurança para afastar ganho de capital decorrente da alienação de bem imóvel para aquisição de outro.

O acórdão ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO. LEI 11.196/2005, ART. 39. ISENÇÃO. 1. Não incide imposto de renda sobre o valor da venda em 23.08.2014 pelo impetrante de seu apartamento, aplicado em novembro/2014 na amortização do débito referente ao contrato de promessa de compra e venda de outro imóvel na planta para entrega futura, em virtude da isenção prevista na Lei 11.196/2005. 2. Pouco importa que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel novo na planta tenha sido celebrado anteriormente em 2012. Evidentemente, o prazo de 180 dias fixado no mencionado dispositivo legal é contado da celebração do contrato de venda do imóvel residencial cujo ganho foi aplicado na aquisição de um novo. Isso é o que literalmente consta da norma isentiva do tributo, não havendo, assim, violação do art. 111/II do CTN. 3. No mesmo sentido: AC 0077039-08.2010.4.01.3800, 8ª Turma deste Tribunal em 14.08.2015. 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

(AMS 0069132-69.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação judiciosa:

Não incide imposto de renda sobre o valor da venda em 23.08.2014 pelo impetrante de seu apartamento, aplicado em novembro/2014 na amortização do débito referente ao contrato de promessa de compra e venda de outro imóvel na planta para entrega futura, em virtude da isenção prevista na Lei 11.196/2005:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Pouco importa que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel novo na planta tenha sido celebrado anteriormente em 2012. Evidentemente, o prazo de 180 dias fixado no mencionado dispositivo legal é contado da celebração do contrato de venda do imóvel residencial cujo ganho foi aplicado na aquisição de um novo. Isso é o que literalmente consta da norma isentiva do tributo, não havendo, assim, violação do art. 111/II do CTN.

Nesse sentido: AMS 0012897-94.2011.4.01.3400-DF, r. Juiz Federal Convocado Roberto Carvalho Veloso, 8ª Turma deste Tribunal:

  1. A isenção do art. 39 da Lei 11.195/05 aplica-se no caso de aquisição de bens imóveis adquiridos na planta, mesmo antes da conclusão da obra, independentemente da data de escrituração em Cartório de Registro de Imóveis, seja da venda, seja da compra, desde que: 1) o ganho do capital auferido na venda do primeiro imóvel seja aplicado na aquisição do segundo, no prazo de 180 dias; 2) o segundo imóvel esteja situado no território nacional; 3) o contribuinte não tenha auferido proveito do mesmo benefício em intervalo de tempo inferior a 05 (cinco) anos.
  2. A assinatura do Compromisso de Compra e Venda do imóvel residencial em construção garante ao promitente comprador apenas o direito real de sua aquisição até o término da obra. A Instrução Normativa SRF 599/2005, no art. 2º, § 11, desbordou do comando legal previsto no art. 39 da Lei 11.196/2005. (TRF1, AC0061107.79.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, sessão de julgamento de 21/02/2014).

No mesmo sentido: AC 0077039-08.2010.4.01.3800, 8ª Turma deste Tribunal em 14.08.2015.

DISPOSITIVO

Nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, ficando mantida a sentença concessiva da segurança.

Brasília, 16.12.2019

TRF1

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Foto: divulgação da Web

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