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Não há incidência de ITBI sobre a aquisição pela Usucapião. Você sabe por quê?

É comum o questionamento sobre a necessidade, ou não, do recolhimento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – para a conclusão da ação de Usucapião.

Para esclarecer este questionamento é necessário entender os fundamentos tanto do imposto em questão quanto da Usucapião. Vamos lá:

O ITBI é um imposto municipal, previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, e possui fato gerador na transmissão inter vivos da propriedade ou de outros direitos reais imobiliários. Assim, havendo a transmissão da propriedade ou de outro direito real imobiliário (exceto o de garantia), haverá a incidência do imposto.

Por sua vez, a Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade. Assim sendo, não há a referida transmissão inter vivos da propriedade, mas sim uma consolidação da situação jurídica dada com a prescrição aquisitiva.

Por essa razão, não existindo transferência imobiliária inter vivos na ação de Usucapião, não há a incidência do ITBI.

Esse julgado do TJMG vai direto ao assunto de forma sucinta e inequívoca, veja:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. – Não incide o ITBI sobre a aquisição de imóvel por usucapião, uma vez que não se trata de transmissão da propriedade, mas de forma de aquisição originária.

(TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000205618978001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021)

Com base no escólio da Suprema Corte, outros tribunais passaram a adotar a mesma orientação. Veja-se, ilustrativamente, o seguinte aresto:

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BEM IMÓVEL (ITBI). USUCAPIÃO. Modo de aquisição originário e gratuito. Fato gerador não configurado. Ilegalidade verificada. Verba honorária estipulada em observância aos requisitos elencados no CPC/1973, vigente à época. Recurso conhecido e desprovido.”[1][15]

“USUCAPIÃO. Improcedência. Insurgência dos autores. Contrato de compromisso de compra e venda. Justo título e boa- fé. Demonstração de posse apta a aquisição do domínio. Lapso temporal adequado e qualidade de ânimo de dono, sem oposição de quem quer que seja, demonstrados. Não incidência de imposto de transmissão por se tratar de aquisição originária da propriedade. Recurso provido.”[2][16]

[1][15]    TJSC – AC 0500154-87.2013.8.24.0057; Santo Amaro da Imperatriz; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronei Danielli; DJSC 21/08/2017; Pag. 292.

[2][16]    TJPR – ApCiv 1228430-1; Goioerê; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau; Julg. 16/04/2015; DJPR 05/05/2015; Pág. 354.

Autor:  Leandro Fialho

Publicado in jusbrasil.com.br

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