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Mantida cobrança de taxa de licença de publicidade pelo Município de Goiânia

O desembargador Leobino Valente Chaves (foto) negou recurso interposto pelo Sindicato do Comércio (Sindimaco) contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado contra a cobrança, pelo Município de Goiânia, de taxa para renovação de licença para exploração de meios de publicidade.

O Sindimaco sustentou que não existe previsão legal que respalde o tributo de modo a justificar sua cobrança. Além disso, alegou que deveria existir o efetivo poder de polícia e a contraprestação da atividade estatal específica e individualizada que justificasse a imposição da taxa de licença, o que não ocorre.

Leobino observou, no entanto, que, a necessidade de renovação anual da licença é imposta pelo Município justamente para exercer seu poder de polícia e evitar, por exemplo, que tanto o tipo de publicidade quanto a forma e o espaço que ela ocupa sofram alterações que possam estar em discordância com as normas de postura aplicáveis.

O desembargador citou jurisprudência segundo a qual o poder de polícia é toda atividade, preventiva ou repressiva, exercida pela administração, com o propósito de disciplinar o exercício dos direitos e liberdades individuais. “Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já posicionou-se no sentido da admissibilidade da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, diante da presunção do efetivo exercício da fiscalização pelo ente público”, destacou.

Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Taxa de licença para exploração de meios de publicidade. Alegação de poder de polícia não exercido. Presunção. Cobrança devida. Presume-se a favor da Administração Pública o efetivo exercício do poder de polícia, consoante já expressou as Cortes Superiores. Assim, a legítima é a cobrança, pelo Município de Goiânia, da taxa de licença para exploração de meios de publicidade. Recurso a que se nega seguimento. ( 201195087551)

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