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Magistrados pernambucanos questionam descontos em pagamento indenizatório

O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária em conjunto com Repetição de Indébito, ajuizada como Ação Originária (AO 1125) no STF, por duzentos e dois magistrados, entre desembargadores e juízes, do Estado de Pernambuco.

O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária em conjunto com Repetição de Indébito, ajuizada como Ação Originária (AO 1125) no STF, por duzentos e dois magistrados, entre desembargadores e juízes, do Estado de Pernambuco.

Os magistrados desejam obter a declaração do direito à não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo pagamento das diferenças relativas à Unidade Real de Valor (URV), decorrente de atos administrativos e de termo de transação celebrado entre o Estado de Pernambuco e os magistrados.

Os magistrados receberam parte dos valores a que tinham direito em decorrência da conversão da moeda, quando houve a conversão para a URV e, posteriormente, na transformação para o real. Nessa conversão houve um erro de cálculo, e eles receberam os valores atualizados com uma defasagem de 11,98%.

Para recompor essa perda, o Estado efetuou apenas o pagamento, por meio de duas parcelas, de cerca um terço do valor total do prejuízo e suspendeu o pagamento do restante da dívida. Assim, os magistrados ingressaram com uma ação na 6ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Recife (PE) para receberem esses valores. O pedido foi concedido e o Tribunal de Justiça pernambucano manteve a sentença.

O Estado de Pernambuco propôs um acordo, e sob o entendimento de que tais valores seriam acréscimos patrimoniais, efetuou os descontos do IRPF e da contribuição previdenciária das parcelas pagas aos magistrados.

Eles pretendem comprovar que esse entendimento do governo de Pernambuco está equivocado, pois essa diferença deveria ser considerada como está previsto na Resolução nº 245/02, do STF. Essa resolução determina que as parcelas recebidas por diferenças de URV, entre outras, são de natureza indenizatória.

Os magistrados argumentam que os descontos tributário e previdenciário, promovidos pelo Estado, ferem os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, e o artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes.

Os advogados dos magistrados pedem liminar para que os valores percebidos a título de atualização sejam isentos dos descontos tributário e previdenciário. No mérito, pedem a condenação do Estado de Pernambuco e a devolução dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pela taxa Selic.

A ação foi ajuizada no STF porque figuram entre os autores 24 desembargadores estaduais, e a composição do Tribunal de Justiça pernambucana é de 30 desembargadores. Assim, mais da metade dos membros do tribunal de origem estão impedidos e são diretamente interessados no resultado dessa ação, cabendo ao STF julgar o caso originariamente, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “n”.

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