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Justiça concede liminar à OAB-RS contra cobrança de ISSQN de escritórios

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pela Ordem gaúcha contra a Prefeitura de Porto Alegre em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em escritórios de advocacia.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pela Ordem gaúcha contra a Prefeitura de Porto Alegre em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em escritórios de advocacia. O cálculo do imposto vinha sendo realizado pelo faturamento dos escritórios de advocacia e não pela arrecadação individual dos profissionais, como previsto pela legislação.

A decisão do juiz federal, Leandro Paulsen, baseou-se no fato de que a Lei Complementar nº 116/03 não revogou o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, como estava sendo entendido e praticado pela Prefeitura de Porto Alegre.

Segundo afirmado pela ordem gaúcha no mandado de segurança, o “art. 9º do Decreto-Lei 406/68, com seu § 3º acrescido pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987, quando do advento da CF/88, já assegurava às sociedades de advogados o recolhimento do ISS na forma do seu § 1º, calculado por valor fixo em relação a cada profissional que prestasse serviços em nome da sociedade. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, importante debate atinente à constitucionalidade das disposições supra transcritas foi instaurado. Consolidou-se o entendimento de que tais normas não vulneravam qualquer ditame da Carta Magna, fato que ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal: ‘Os §§ 1º e 3º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição'”.

Na decisão, o juiz destacou, ainda, que “A Lei Complementar nº 116/03, aparentemente, havia alterado a sistemática para apuração do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais liberais. Tal modificação do panorama legislativo ensejou que as prefeituras municipais encaminhassem inúmeros projetos de Lei às respectivas Câmaras de Vereadores com o intuito de exigir a exação lastreada no valor dos serviços prestados em detrimento da base de cálculo anteriormente aplicada. Em outros casos, embora acatado o critério do valor fixo, sua aplicação restou limitada mediante o estabelecimento de condições não previstas na LC, como na hipótese ora em discussão”.

Desta forma, o magistrado determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir das sociedades de advogados o recolhimento do ISSQN tendo por base o preço dos serviços prestados, cuja exigibilidade fica suspensa, sem prejuízo do recolhimento e da cobrança do imposto pelo regime de tributação fixa anual.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, ressaltou que “a mudança da tributação afetou sobremaneira as sociedades de advogados, assim como outras empresas prestadoras de serviços de profissão regulamentada que, em face da legislação, detêm trato diferenciado no tocante à tributação de ISSQN”.

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