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Juiz de Campinas amplia entendimento sobre punibilidade

A extinção da punibilidade, em casos de dívida previdenciária, pode ser aplicada a pagamentos feitos depois da instauração da ação penal. Esse é o entendimento do juiz substituto Márcio Rached Millani, da 1ª Vara Federal de Campinas (SP).

A extinção da punibilidade, em casos de dívida previdenciária, pode ser aplicada a pagamentos feitos depois da instauração da ação penal. Esse é o entendimento do juiz substituto Márcio Rached Millani, da 1ª Vara Federal de Campinas (SP).

A Lei nº 10.684/03 (Refis II), em seu artigo 9º, § 2º, estabelece a extinção da punibilidade quando o devedor pagar integralmente os tributos não recolhidos na época devida. Diferentemente de outras leis, a do Refis II não limitou a extinção ao pagamento feito antes do recebimento da denúncia.

Segundo Millani, “o § 2º do artigo 9º simplesmente afirma a extinção da punibilidade dos crimes referidos no caput com o pagamento integral dos débitos. Não traz qualquer outra condição. Não restringe a lei à extinção da punibilidade aos débitos parcelados conforme as disposições constantes desta lei uma vez quitado o parcelamento.”

Ou seja, para o juiz, a extinção da punibilidade pode ser aplicada a pagamentos feitos após a instauração da ação penal e a processos instaurados após a entrada em vigor da lei.

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