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ISS é devido ao Município onde é ajustado o contrato de leasing

A cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operação de arrendamento mercantil (leasing) é devida ao Município onde o contrato é efetivamente realizado. Dessa forma, o Município onde se localiza o vendedor do bem financiado não tem direito à cobrança do referido imposto.

A cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operação de arrendamento mercantil (leasing) é devida ao Município onde o contrato é efetivamente realizado. Dessa forma, o Município onde se localiza o vendedor do bem financiado não tem direito à cobrança do referido imposto. O entendimento, por maioria, é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento à Apelação do Município de Santo Antônio da Patrulha.

A instituição financeira BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A adquiriu guindastes veiculares da empresa IMAP S/A Indústria e Comércio, sediada em Santo Antônio da Patrulha. A seguir, arrendou os bens a diferentes sociedades comerciais, todas com sede em outras cidades. A Prefeitura recorreu da sentença que concluiu pela não-incidência do ISS sobre as operações de leasing realizadas pela BCN. A decisão foi motivada porque nem a empresa arrendadora nem as arrendatárias localizam-se no Município.

Na apelação, sustentou que a compradora dos bens financiados efetivamente foi a BCN – fato comprovado por meio de notas fiscais apresentadas – embora nelas constem os nomes das arrendatárias. Postulou o reconhecimento da incidência do imposto sobre as operações.

Voto

O relator, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, citou decisão de 1º Grau observando que os negócios jurídicos efetuados em Santo Antônio da Patrulha consistiram em compra e venda. Nesse caso, não incide o referido tributo. Destacou que não há elementos para crer que o a operação de leasing ocorreu no Município recorrente, pois nem a arrendadora e nem as arrendatárias possuem sede, sucursal ou endereço dentro de seus limites territoriais. E ressaltou que a operação de arrendamento não ocorreu no momento da emissão das notas.

Referiu ainda decisões anteriores da 2ª Câmara Cível, avaliando que imposto é devido ao Município onde são feitos os contratos com o interessado e onde o mesmo é assinado. Concluiu o Desembargador: “No caso dos autos, o serviço de captação do cliente, de agenciamento, de exigência de garantias, em suma, de formalização de todas as ações e providências que resultaram no acordo de arrendamento não se deram em Santo Antônio da Patrulha. Nesse Município ocorreram tão somente as vendas e, assim mesmo, a compradores localizados em outros municípios brasileiros.”

O Desembargador Adão Sérgio Nascimento Cassiano acompanhou o relator no sentido de que o Município não tem o direito de recolher o imposto.

Divergência

O Desembargador Arno Werlang proferiu entendimento contrário. Conforme o magistrado, “se demonstrado que a venda, portanto, a transação, o contrato, o negócio se deu em Santo Antônio da Patrulha, a operação de leasing também se deu neste local. Logo, se sobre essa transação incide ISS, o tributo é devido neste local.” Observou que o fato de o contrato de arrendamento ter sido elaborado em outra cidade não desloca a competência para exigir o tributo, visto que o serviço continua sendo prestado na sede onde se localiza a empresa responsável pela venda final.

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