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IR sobre benefício recebido acumuladamente deve ser apurado pelo regime de competência

A União recorreu à TRU alegando divergência de interpretação entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais do Paraná no julgamento de casos sobre o assunto.

Foi publicada na última semana, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul que determina, nos casos de recebimento acumulado de prestações de benefício previdenciário, a apuração do Imposto de Renda de acordo com os meses a que se referem as parcelas recebidas, ou seja, pelo regime de competência.
A União recorreu à TRU alegando divergência de interpretação entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais do Paraná no julgamento de casos sobre o assunto. Para a relatora do incidente de uniformização de jurisprudência, juíza federal Luísa Hickel Gamba, deve ser mantida a sentença do 1º JEF Cível de Londrina (PR), que determinou a restituição do IR incidente sobre prestações de benefício previdenciário pagas de forma acumulada.
Conforme a juíza, a matéria em discussão já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. Assim, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dado àquele que recebeu as prestações do benefício na época devida, “sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária”.
Essa decisão da TRU deu origem à sumula nº 13 dos JEFs da 4ª Região, que define: “O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.”

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