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IR deve incidir sobre valores mensais e não globais

O TJRN manteve a sentença original, dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a restituir, para um contribuinte

O TJRN manteve a sentença original, dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a restituir, para um contribuinte, os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre uma gratificação recebida pelo autor da ação.
Nesse fim, o TJRN também considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão sujeito ao artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual firmou que, ao se tratar de rendimentos pagos acumuladamente – caso do contribuinte, para o desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global recebido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período.
O Ente Público chegou a mover a Apelação Cível (nº 2011.001851-3) junto à Corte Estadual, mas a 3ª Câmara Cível não deu provimento ao apelo.
O Estado também alegou que não tinha legitimidade para ser o pólo passivo da demanda, mas o Tribunal de Justiça ressaltou que, pela Constituição Federal, apesar da União ter a competência para instituir o Imposto incidente sobre renda e proventos de qualquer natureza, pertencem aos Estados, por força do artigo 157, o produto de sua arrecadação, que incide na fonte dos rendimentos pagos por esses e por suas entidades da administração indireta.
Deste modo, os valores recolhidos a título de imposto de renda, incidente na fonte, pagos pelos estados-membros e suas entidades, são de responsabilidade e têm como destinatários os próprios estados-membros, de modo que são estes partes legítimas para discutirem questões relativas a descontos na fonte e não a União.
 

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