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IPVA não incide sobre veículo roubado, furtado ou sinistrado

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ROUBADO, BAIXA NO DETRAN. NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA. LEI Nº 7.341/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.” (§10 do art. 1º da Lei nº 7.341/85). 2. O IPVA não deve incidir sobre o registro de veículo comprovadamente roubado ou furtado. Não encontrado o carro roubado, não deve haver incidência de IPVA, mesmo sem a baixa definitiva do registro. 3. Na espécie, restou incontroverso que o autor não detinha mais a propriedade do veículo indicado, desde a data do roubo. Foi apresentada a ocorrência policial do roubo do veículo. Dessa forma, resta inexigível a cobrança do IPVA, pelo período proporcional ao que o autor não detinha o veículo, ou seja, 27.06.2011 a 31.12.2011, no valor de R$ 429,50. 4. Recurso conhecido e provido, para condenar a recorrida a pagar ao autor o valor de R$ 429,50, atualizada a contar de seu desembolso e incidentes juros legais a contar da citação. 5. Condenado o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% do valor da condenação. Sem custas processuais. (20130110980745ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 20/10/2014. Pág.: 334)

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