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Indústria gaúcha questiona prazos prescricionais relativos a empréstimo compulsório de energia elétrica

Empréstimo compulsório pago por mais de 15 anos à Eletrobrás ainda é motivo de disputa no Judiciário.

Empréstimo compulsório pago por mais de 15 anos à Eletrobrás ainda é motivo de disputa no Judiciário. Desta vez, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o recurso da indústria Plásticos Tupã Ltda., do Rio Grande do Sul, em relação à prescrição dos juros remuneratórios e à correção deles sobre valores cobrados pela estatal. No ano passado, a Primeira Seção firmou posicionamento sobre essa questão com base no rito dos recursos repetitivos, definindo os prazos prescricionais para os consumidores industriais entrarem com ações na Justiça a fim de obter a correção e os juros do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica.
Esse empréstimo incidia sobre a despesa de energia de indústrias com consumo mensal igual ou maior que dois mil quilowatts. O empréstimo compulsório foi criado pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 para financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico. O encargo era cobrado por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia e vigorou de janeiro de 1977 a dezembro de 1993. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a compor crédito dos consumidores, sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.
Segundo a legislação, o empréstimo deveria ser devolvido após 20 anos e rendia juros de 6% ao ano. O Decreto-Lei n. 1.512/1976 também estabeleceu que o valor da dívida (o principal, não os juros) pudesse ser convertido em ações da Eletrobrás, o que passou a ocorrer a partir de 1988. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga pelas distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz das indústrias.
Com a decisão da Primeira Seção do STJ, já prescreveram os valores emprestados de 1977 a 1986 que foram convertidos em ações nas assembleias da Eletrobrás de 1988 (1ª conversão) e 1990 (2ª conversão). Assim, esse período não pode ser mais reivindicado na Justiça. Ainda não prescreveu a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembleia realizada pela estatal, em 2005 (3ª conversão), o que vai ocorrer em junho de 2010, cinco anos após a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás (30/06/2005). Portanto, ainda há um exíguo prazo para buscar a correção dos valores emprestados de janeiro de 1987 a janeiro de 1994.
A Plásticos Tupã alegou no STJ que não estariam prescritos os juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária referente aos valores emprestados de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. Além disso, também pediu a correção dos juros até o efetivo pagamento, e não apenas até a citação, conforme determinado em decisão anterior. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, de acordo com julgamento do recurso repetitivo, o início do prazo prescricional é a homologação da conversão dos créditos, o que, nesse caso, ocorreu em junho de 2005. “Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2002, afasta-se a prescrição sobre os mencionados valores referentes à 143ª AGE”, ressaltou a ministra. Ela também entendeu ser cabível a incidência dos juros remuneratórios de 6%, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, até a efetiva devolução dos créditos de empréstimo compulsório ou a sua conversão em ações.
A Eletrobrás, por sua vez, entre outras pretensões, argumentou que deveria ser reconhecida a inaplicabilidade da correção monetária entre o dia 31/12 e a data das conversões. Além disso, a empresa pediu que fosse reconhecida a não incidência da correção monetária sobre o que foi convertido em ações. Nesses dois pontos, os pedidos foram atendidos, também de acordo com o estabelecido na análise do julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia. “Entendo que, a partir do dia 31/12 do ano anterior à assembleia de conversão, houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se os créditos em participação acionária, de forma que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), não mais incidindo as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais, como previsto na legislação até agora mencionada”, arrematou a ministra no voto proferido por ocasião da análise do recurso repetitivo. Como fica afastada a correção monetária durante o período compreendido entre 31/12 e a data da assembleia que determinou a conversão, por consequência lógica também fica fora da correção monetária o período posterior à assembleia de conversão dos créditos em ações.
Quanto à responsabilidade do governo federal, a relatora reafirmou os precedentes do Tribunal relativos a esse empréstimo compulsório, tal como uma decisão do ministro Humberto Martins: “A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações”. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma concordaram com os posicionamentos da relatora.

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