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Indeferida operação futura para isenção de imposto

O Recurso de Apelação Cível no 27.082/2008 foi indeferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a Ponto Certo Utilidades Domésticas, que buscou isenção integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Recurso de Apelação Cível no 27.082/2008 foi indeferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a Ponto Certo Utilidades Domésticas, que buscou isenção integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O questionamento no recurso dizia respeito à irresignação da apelante com o fato de o fisco estadual não admitir o crédito de 12%, admitindo valor correspondente a 7%.
 
Consta dos autos que a apelante propôs uma ação declaratória em tramitação na Terceira Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, para ter reconhecido seu direito a isenção do ICMS das operações de transferência de mercadorias do depósito da empresa localizado em Mato Grosso do Sul para o Estado de Mato Grosso. O pedido fora julgado improcedente. Irresignada, a apelante entrou com recurso para evocar inconstitucionalidade do Decreto no 4.540/2004, que a seu ver contrariaria cumulatividade do imposto, aduzindo que não tinha nenhum benefício fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul.
 
O desembargador relator, Márcio Vidal, suscitou o artigo 155 da Constituição Federal para esclarecer a questão, porque a isenção não implicaria em crédito para compensação em operações futuras que envolvam ICMS. Explicou que a atuação do fisco em não admitir o crédito no percentual de 12% e sim em 7% foi correta. Considerou que a prática de adquirir mercadorias dos Estados da Região Sul e Sudeste, por meio de filial de Campo Grande, beneficiando-se pela isenção parcial de 5% do valor total do ICMS e depois repassando para o Estado-Apelado, configuraria manobra para burlar o fisco estadual e enriquecimento ilícito. Conforme o relator, a empresa emitiu nova nota fiscal de transferência de mercadorias, consignando o recolhimento anterior da alíquota integral do ICMS, desconsiderando o valor do beneficio recebido da operação anterior.
Participaram do julgamento na Quarta Câmara Cível do TJMT o desembargador Benedito Pereira do Nascimento, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros.

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