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Imposto de Renda: Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

  Imposto de Renda: Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

Veja o que diz o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL 555 —

1 – Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;

Atenção: A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento. A respeito de desapropriação, consulte a pergunta

2 – Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado; (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, art. 22, parágrafo único)

3 – Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

  • à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
  • ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

Consulte as perguntas 600, 624, 647, 648, 649 e 650 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23) 4 – Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969; (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, art. 18)

5 – O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988; (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, art. 18) Consulte a pergunta 621

6 – A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País; A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato. No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com 221 o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I – nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II – nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III – nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta;

III – à hipótese de venda de imóvel residencial cujo produto seja utilizado para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, mesmo na hipótese de imóvel em construção ou na planta.

(Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III)

Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal

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Foto: divulgação da Web

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