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Ilegal condicionar emissão de notas fiscais a pagamento de dívidas

É ilegal o ato de condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários pendentes. O entendimento, pela unanimidade, foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve mandado

 
            É ilegal o ato de condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários pendentes. O entendimento, pela unanimidade, foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve mandado de segurança impetrado por um comerciante contra o secretário municipal de finanças de Cuiabá, que foi impedido de negar emissão de talonários de nota fiscal ao impetrante. A decisão nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 93650/2008 foi composta com votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho (relator), Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal), que sustentaram haver meios próprios para cobrança de créditos pendentes.
 
             Conforme os autos, o comerciante estava em dívida com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e teve seu pedido de emissão de notas fiscais negado pelo Município de Cuiabá por causa da dívida. O relator destacou que a matéria é pacífica no âmbito judicial, sendo que o Fisco Municipal não pode cercear o direito de empresas contribuintes exercerem livremente suas atividades comerciais, ainda que estejam em atraso com débitos tributários. Afirmou ainda que a execução fiscal seria o meio hábil  para a cobrança.
 
             Destacou o magistrado que a negativa do Agente Administrativo Tributário quanto à impressão de talonários de notas fiscais, condicionando a ação ao pagamento dos débitos fiscais pendentes com a Fazenda Municipal, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do livre exercício da atividade comercial e o da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. O desembargador Antônio Bittar demonstrou esse entendimento por meio de jurisprudências do próprio TJMT em outros recursos e para ele esse fato estaria em contradição às Súmulas do Supremo Tribunal Federal nos 70 e 547. Estas normas dispõem ser inadmissível interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos e que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira, despache mercadorias e exerça suas atividades profissionais, respectivamente.

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