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ICMS não incide sobre serviços de provedor de acesso à internet

Sobre a prestação de serviços de provimento de acesso à internet não deverá incidir ICMS. Esse foi o entendimento do juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte, Fernando Neto Botelho, ao conceder a segurança em mandado impetrado por uma empresa provedora de acesso à internet contra ato do superintendente regional da Fazenda Estadual de Minas Gerais. Para o juiz, esse tipo de atividade não constitui serviço de comunicação ou de telecomunicação.

Sobre a prestação de serviços de provimento de acesso à internet não deverá incidir ICMS. Esse foi o entendimento do juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte, Fernando Neto Botelho, ao conceder a segurança em mandado impetrado por uma empresa provedora de acesso à internet contra ato do superintendente regional da Fazenda Estadual de Minas Gerais. Para o juiz, esse tipo de atividade não constitui serviço de comunicação ou de telecomunicação.

A empresa alegou que o serviço prestado por ela não se tipifica como atividade ensejadora do ICMS. Acrescentou que, por ser exclusiva prestadora de serviços a terceiros, não estaria implementando fato gerador da tributação pelo ICMS. Em contrapartida, o superintendente regional da Fazenda sustentou que a atividade prestada pela empresa está legalmente sujeita à cobrança de ICMS.

Ao fundamentar a decisão, o juiz relatou, com base em acervo técnico, o surgimento do provedor de acesso do usuário/microcomputador a toda esta estrutura físico-lógica formada em rede mundial. Lembrou que o provedor limita-se ao recebimento e reenvio, intactos, de mensagem contendo informação ou dados de conteúdo a ele completamente alheios, sendo impedido, através da inviolabilidade constitucional-comunicativa, de intervir na comunicação partida de (ou destinada a) terceiro. Citou o art. 61 da Lei 9.472/97 que estabelece que o Serviço de Valor Adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a esta condição.

Concluiu, após exame técnico-operacional e jurídico da questão, que o provedor de acesso à internet, nos limites da atividade prestacional-material que desempenha, não pode ser considerado prestador de serviços telecomunicativos.

A decisão deverá ser reexaminda pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme prevê a legislação.

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