416 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
O contribuinte ao efetuar a sua declaração de imposto de renda deve informar os valores recebidos por força de decisão judicial com a diminuição do valor pago a título de honorários advocatícios, reduzindo assim, a sua base de cálculo. Deverá indicar o nome do advogado beneficiário, o seu CPF e o valor. É importante assim, que tenha recibo dos honorários pagos ao seu patrono.
A seguir segue a orientação do Regulamento da Receita Federal sobre a declaração de honorários advocatícios na declaração:
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 56, parágrafo único)
ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS
416 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 56, parágrafo único)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS
417 — Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários
advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos
decorrentes de decisão judicial foram recebidos?
Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano–calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na ficha de Doações e Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.