seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Fazenda deve esgotar meios de obter dados sobre bens de devedor antes de pedir quebra de sigilo

O ministro Teori Albino Zavascki (foto), da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser cabível o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo contra a negativa de quebra de sigilo bancário e fiscal para obtenção de dados sobre a existência de bens do devedor inadimplente antes de esgotados os demais meios extrajudiciais para conseguir tais dados. Não houve recurso interno contra o agravo de instrumento, decidido monocraticamente.

O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser cabível o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo contra a negativa de quebra de sigilo bancário e fiscal para obtenção de dados sobre a existência de bens do devedor inadimplente antes de esgotados os demais meios extrajudiciais para conseguir tais dados. Não houve recurso interno contra o agravo de instrumento, decidido monocraticamente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia inadmitido o recurso especial contra decisão do próprio tribunal que reformou decisão da primeira instância para tornar sem efeito a determinação de bloqueio de contas-correntes da Bertin Ltda., em razão de não haverem sido esgotados os meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outros bens a fim de garantir o pagamento do débito e de ser vaga e precipitada a recusa, pela Fazenda, da nomeação de bem à penhora efetuada.

Ao decidir, o ministro Teori Zavascki afirmou que a jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de ser incabível a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente. A exceção a esse entendimento seria possível quando esgotadas todas as tentativas de obtenção de dados pela via extrajudicial.

Como o TJ-SP considerou que tais meios não estariam esgotados, o reexame desse aspecto estaria vedado ao STJ, por exigir a análise de fatos e provas, o que não é possível no recurso especial. O ministro também considerou que a norma da Lei nº 6.830/80, relativa à ordem de bens na penhora, “não contém comando capaz de inverter o juízo emitido pela decisão recorrida”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo