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Estado não pode impedir que empresa emita nota eletrônica como forma de sanção política

Estado não pode impedir que empresa emita nota eletrônica como forma de sanção política

Uma empresa agropecuarista que sofreu o bloqueio do seu cadastro de contribuinte estadual para emissão de nota fiscal eletrônica garantiu na Justiça o direito de restabelecer a sua habilitação no sistema. Em sua defesa, o advogado Diêgo Vilela destacou que não havia motivos para o bloqueio, já que, no mesmo documento, constava a certidão negativa de débitos estaduais. A juíza em substituição Raquel Rocha Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia (GO), deferiu a liminar, determinando ao Fisco Estadual o desbloqueio do cadastro.

O advogado explica que, em junho de 2021, a empresa foi surpreendida com o bloqueio, suspendendo assim qualquer venda e compra, sob o argumento de que estaria supostamente realizando a circulação de mercadorias sem o pagamento antecipado de ICMS. Porém, ao consultar o sistema para contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Estado de Goiás, foi constatado que não havia nada que impedisse a sua atuação. Diante disso, a empresa recorreu à Justiça para o restabelecimento do cadastro.

Vilela reforçou que a ação causou à autora a interdição das suas atividades empresariais/comerciais. Segundo ele, o bloqueio esbarra na vedação prevista no artigo 30, I, da Lei Complementar Estadual nº 104/2013 (Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de Goiás), “por importar em impedimento de utilização de documento fiscal, caracterizando-se em intolerável mecanismo de coerção (sanção política)”.

Decisão

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, que pontuou em sua decisão: “Deve o Poder Público utilizar-se dos mecanismos legais colocados à sua disposição para a cobrança dos seus créditos tributários, sempre observando o devido processo substancial (razoabilidade), não podendo, contudo, fazer uso de instrumentos de coerção, como meio de forçar o contribuinte a adimplir seus débitos, sobretudo aqueles meios que, como costuma ocorrer no caso, inviabilizam por completo a atividade empresarial do contribuinte”.

Raquel Rocha Lemos complementou que o direito buscado pela empresa apresenta razoabilidade/probabilidade e que “a não concessão da liminar poderá trazer consequências econômicas/financeiras, pois o bloqueio efetuado vem praticamente impedindo o exercício das suas atividades comerciais”.

Assim, ela determinou que o Superintendente Executivo da Receita Estadual de Goiás restabeleça, de imediato, a sua habilitação no Cadastro de Contribuintes do Estado para a emissão de notas fiscais eletrônicas (venda e compra), tornando sem efeito o bloqueio realizado.

Processo Nº: 5671396-83.2021.8.09.0051

TJGO/ROTAJURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

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