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Entidade beneficente está isenta da cobrança de IPTU e ISS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou hoje, por unanimidade, liminar concedida em dezembro pelo ministro Gilmar Mendes à Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara (RS), isentando a entidade, de caráter beneficente, do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou hoje, por unanimidade, liminar concedida em dezembro pelo ministro Gilmar Mendes à Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara (RS), isentando a entidade, de caráter beneficente, do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços (ISS). Os tributos eram cobrados pela prefeitura da cidade.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo (Ação Cautelar 1864), disse que “existem, em princípio, os requisitos para concessão do efeito suspensivo do Recurso Extraordinário (RE)”. Mendes argumentou que, se a entidade é imune à cobrança de tributos federais, existe a plausibilidade para sê-lo, também, em relação aos municipais. Ele lembrou que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que as entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em relação ao recolhimento do IPTU quanto do ISS, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso VI, letra c, da Constituição Federal.

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