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Empresa não deve imposto sobre sucata

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Maurício Pinto Coelho Filho, decidiu que uma empresa de metalurgia não está obrigada a recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) quando da comercialização de resíduos industriais

 
O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Maurício Pinto Coelho Filho, decidiu que uma empresa de metalurgia não está obrigada a recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) quando da comercialização de resíduos industriais como sucata de ferro silício. O magistrado determinou ainda a anulação de lançamentos e os créditos tributários pertinentes às Certidões de Dívidas Ativas (CDAs) originadas de autos de infrações contra a empresa referentes à cobrança de imposto que incidiria sobre a sucata.
A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Estado relatando que o principal produto de sua atividade industrial é o ferro silício (FeSi) 75% que é exportado para Japão e Europa. Afirmou que o resíduo de operações industriais que classifica como sucata de ferro silício é imprestável para sua atividade e sua comercialização estaria amparada pelo diferimento do ICMS (adiamento do recolhimento do imposto referente ao resíduo).
A metalúrgica informou também que o entendimento do Fisco era de que o diferimento não era aplicável já que o resíduo não atendia requisito essencial para ser caracterizado como sucata, gerando autos de infrações que originaram as CDAs. Por fim, pediu que o Estado deixe de se recusar a emitir certidão de regularidade fiscal.
O Estado contestou sustentando a legalidade do imposto. Sustentou que o produto (resíduo) é de pouca qualidade, mas produzido a partir de material nobre, compostas pelos mesmos elementos, mas com diferentes concentrações e graus de pureza de ferro e silício. Disse que a sucata desses elementos é destinada para a mesma finalidade do produto principal, não sendo justificável o diferimento. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
O juiz levou em consideração laudo pericial no qual o perito afirmou que há grande diferença de preço de venda entre o FeSi 75% e o resíduo. “Diante de prova pericial, conclui-se que o resíduo (sucata) não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzido, não procedendo a alegação do Estado de que se trata da mesma composição química, porém com concentrações ou teores de FeSi, graus de pureza diferentes e a mesma destinação”. O julgador fundamentou sua decisão tendo em mente que a legislação estadual é clara ao determinar que as operações com sucata e resíduo podem ser alvo do diferimento.
Por fim, o juiz Maurício Filho argumentou ainda que o Estado não trouxe qualquer dado técnico para demonstrar sua alegações, ao contrário da perícia, que comprovou que a sucata se encaixa perfeitamente na legislação específica, não havendo no processo nenhum elemento contrário. “Não pode ser o resíduo deste processo considerado subproduto do principal, pois não se presta para tanto, tendo destinação diversa”.

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