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Empresa consegue liberar valores bloqueados em execução fiscal para pagamento de funcionários

Magistrado considerou que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial.

De acordo com os autos, após a realização da constrição a empresa de transportes formulou pedido para desbloqueio do montante, alegando ser impenhorável pois seria utilizado para pagamento de salário de funcionários e prestadores de serviços.

Ao analisar o caso, o magistrado atendeu ao pedido. Para ele, o artigo 833, do CPC, deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário.

“Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento da folha.”

Assim, determinou a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária. O magistrado ainda determinou a penhora dos demais bens indicados.

O advogado Rodrigo Cunha Ribas, do escritório Lirani & Ribas Advogados, atua pela empresa.

  • Processo: 0009988-61.2017.8.16.0185

TJPR/MIGALHAS

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Foto: divulgação da Web

 

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