Magistrado considerou que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial.
Ao analisar o caso, o magistrado atendeu ao pedido. Para ele, o artigo 833, do CPC, deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário.
“Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento da folha.”
Assim, determinou a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária. O magistrado ainda determinou a penhora dos demais bens indicados.
O advogado Rodrigo Cunha Ribas, do escritório Lirani & Ribas Advogados, atua pela empresa.
- Processo: 0009988-61.2017.8.16.0185
TJPR/MIGALHAS
#execução #fiscal #folha #pagamento #bloqueio #empresa #direito #justiça
Foto: divulgação da Web