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Empresa açucareira pede julgamento de recurso sobre Crédito Prêmio do IPI

O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela vice-presidente do TRF-3 com base em decisão do Plenário do STF que decidiu

 
Por meio da Reclamação (RCL) 9764, a empresa açucareira Bortolo Carolo S/A pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine o prosseguimento de um recurso extraordinário apresentado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), relativo ao Crédito Prêmio do IPI.
O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela vice-presidente do TRF-3 com base em decisão do Plenário do STF que decidiu, em agosto de 2009, pela extinção do Crédito Prêmio do IPI. De acordo com o entendimento dos ministros do Supremo na ocasião, o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No recurso da empresa açucareira, os advogados afirmam que não pretendem reabrir a discussão sobre o Crédito Prêmio, mas alegam que a alteração do Decreto-lei 1.248/72 pela Lei 8.402/92 (parágrafo 1º, artigo 1º), incontestavelmente atestou a vigência do incentivo fiscal.
“Não faria sentido disciplinar a compensação de débitos fiscais com o Crédito Prêmio do IPI se este não estivesse em vigor”, afirmam ao destacar que o artigo 4º da Lei 11.051/04 denota a confirmação da vigência do incentivo fiscal, tendo ficado vedada apenas uma das formas de utilização do incentivo, que seria a compensação. Mas isso não impediria o exportador de usufruir do crédito mediante outras modalidades como a restituição em espécie e o creditamento mediante escrita nos livros fiscais.
Com esses argumentos, pedem que o Supremo anule a decisão da vice-presidente do TRF-3 e determine o prosseguimento do recurso extraordinário para que o próprio STF se manifeste sobre as questões levantadas, pois trata de matérias distintas das que foram analisadas no julgamento de agosto.
Sustenta, por fim, que o TRF-3 teria usurpado competência do Supremo para julgar o recurso e pede que seja imediatamente remetido a esta Corte o processo “equivocadamente tido como prejudicado”.
 

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