seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Direito a não-recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas que não foram efetivamente auferidas

A Desembargadora Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Maria do Carmo Cardoso, concedeu liminar à Americel para que a Fazenda Nacional se abstenha de autuar a empresa em decorrência do não-recolhimento do valor das contribuições ao PIS e Cofins relativo aos valores apurados de perdas por inadimplência.

A Desembargadora Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Maria do Carmo Cardoso, concedeu liminar à Americel para que a Fazenda Nacional se abstenha de autuar a empresa em decorrência do não-recolhimento do valor das contribuições ao PIS e Cofins relativo aos valores apurados de perdas por inadimplência.

Alegou a Americel que o fato gerador do PIS e da Cofins é, de acordo com as Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.8333/03, a obtenção das receitas. Dessa forma, não se admite incidência das contribuições quando as receitas não forem efetivamente recebidas.

Assim, segundo concluiu a Desembargadora, a Americel deve recolher as aludidas contribuições sobre as receitas que efetivamente forem auferidas, pois não se verifica razoável computar-se, para fins de incidência da Cofins ou do PIS, receitas que efetivamente não ingressaram como faturamento ou receita bruta da empresa. Explicou, ainda, a Desembargadora que, mesmo tendo a Constituição Federal reconhecido o chamado fato gerador presumido, se este não se realizar, é assegurada também a imediata restituição da quantia paga.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado
Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro
Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus