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Decisão confirma imunidade tributária de hospital

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que definiu o Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN - ou Hospital Varela Santiago, como é mais conhecido, como uma entidade que goza da chamada “imunidade tributária”.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que definiu o Instituto de Proteção e Assistência à Infância do RN – ou Hospital Varela Santiago, como é mais conhecido, como uma entidade que goza da chamada “imunidade tributária”.

Com a decisão, o Varela Santiago não terá mais que pagar o IPTU dos anos de 1990 a 1997, que incidiu sobre o imóvel onde funciona, localizado à Avenida Deodoro, 479.

O Município de Natal, no entanto, moveu Apelação Cível (n° 2008.004019-4) junto ao TJRN, sob o argumento de que a sentença deveria ser reformada, já que a entidade teve “inércia em provocar o Poder Judiciário” e que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

O Ente Público também alegou que a condição de imune não contempla os tributos incidentes sobre o imóvel, pois o bem “não foi utilizado diretamente para os objetivos institucionais”.

Decisão

No entanto, a relatora do recurso no TJRN, Dra. Maria Zeneide Bezerra – Juíza Convocada, ressaltou que cerne da contenda consiste na possibilidade ou não de incidência do IPTU sobre bem de entidade voltada à assistência social sem fins lucrativos, o qual foi adquirido em sucessão testamentária por legado.

“Sabe-se que, com o falecimento do autor da herança, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, adotando-se, portanto, o sistema da ‘saisine’, o qual vem a ser o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”, destaca a magistrada.

De acordo com a decisão, com o falecimento da testadora, Maria de Lourdes Lamartine Varela, em 19 de novembro de 1992, a partir desta data, goza, a entidade de imunidade tributária, não podendo haver sobre o bem herdado, a incidência de qualquer imposto, muito menos débitos tributários de IPTU, relativos a período anterior à aquisição definitiva do imóvel.

“Tampouco há que se falar de prescrição da pretensão autoral, haja vista se tratar de ação contra a Fazenda Pública”, acrescenta a juíza convocada.

A Justiça do Direito Online

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