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Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada

Por unanimidade, a 8.ª Turma negou provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Execução Diversa de Título Judicial 00.0002452-0, negou o pedido de redirecionamento da execução.

A Fazenda Nacional defende o cabimento do redirecionamento da execução com fundamento no art. 4º, V, da Lei de Execução Fiscal, e no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a dívida em questão, consubstanciada em inadimplência civil, não tem natureza de tributo, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 135 do CTN e desautoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica executada.

“…o redirecionamento do feito executivo, caso autorizado, não poderia ocorrer com fundamento na Lei de Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional, até mesmo porque a execução é regida, no caso, pelo Código de Processo Civil.”

“Aplicável ao caso, portanto, a diretriz do art. 50 do Código Civil, que normatiza a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.”

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: 0020844-54.2010.4.01.0000

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