Em caso de dupla execução — fiscal e civil — contra o mesmo devedor, com duas penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial do bem deve satisfazer, em primeiro lugar, ao crédito fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A (Badesc) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com os autos, o Banco concedeu à empresa Arteoeste Construções Ltda., em 1993, através de cédula de crédito industrial, um financiamento destinado à construção, em terreno de propriedade da empresa, de dois galpões industriais em alvenaria, um escritório, almoxarifado e laboratório.
O imóvel em questão é uma das garantias hipotecárias oferecidas ao Badesc. Como a empresa não pagou o que devia, o imóvel foi penhorado em 1998 e arrematado pelo Badesc. A carta de arrematação foi expedida em 1999.
O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso se refere originariamente à execução fiscal movida pelo INSS, em que foi deferida a penhora sobre imóvel da empresa Arteoeste.
Com isso, o Badesc requereu o cancelamento da penhora. O pedido foi rejeitado pelo juiz da execução, que determinou que o Banco depositasse em juízo o valor do débito fiscal diante da prevalência do crédito tributário.
O Banco entrou com recurso especial no STJ contra a execução fiscal movida pelo INSS. Foi deferida, então, a penhora sobre seu imóvel, objeto de arrematação em outro processo de execução movido pelo Badesc.
O ministro Luiz Fux destacou que “o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. E coexistindo a execução fiscal e a civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo, o produto da venda judicial do bem há que por força de lei, satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar”. (STJ)