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Cosern e município terão que devolver valores da TIP

A Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern) e o Município de Jardim de Piranhas terão que devolver, aos moradores, os valores cobrados nas faturas mensais a título de taxa de iluminação pública, a contar de 19 de dezembro de 1997, quando foi promulgada a Lei Municipal 009, que extinguiu a cobrança da TIP na cidade.

A Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern) e o Município de Jardim de Piranhas terão que devolver, aos moradores, os valores cobrados nas faturas mensais a título de taxa de iluminação pública, a contar de 19 de dezembro de 1997, quando foi promulgada a Lei Municipal 009, que extinguiu a cobrança da TIP na cidade.

A decisão, que foi tomada em primeira instância pela Vara Única do município, foi conseqüência de uma intervenção do Ministério Público Estadual, sendo também mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não acolheu o recurso movido pela Companhia e pelo Ente Público.

Na Apelação Cível (N° 2008.005918-6), a Cosern alegou que funcionou apenas como agente arrecadador, tendo repassado todos os valores da Taxa de Iluminação Pública arrecadada para o Município de Jardim de Piranhas. Assim, requereu que seja reformada a sentença, excluindo a Cosern da relação processual, uma vez que o município “é o único possuidor desses valores”.

O município, por sua vez, requereu a reforma da sentença na parte que obriga a restituição, já que “não consta, na lei orçamentária, dotação para fazer frente à despesa”.

Inconstitucionalidade

No entanto, para a decisão, o relator do recurso no TJRN, desembargador Aderson Silvino, destacou o artigo 145 da Constituição Federal de 1988, o qual reza sobre a instituição de taxas pelos Entes Públicos. Segundo o dispositivo, os serviços (dos quais decorrem tributos) devem ser específicos e divisíveis, o que ocorre quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção e quando puderem ser tomados separadamente em relação a cada contribuinte.

Contudo, a decisão de segundo grau levou em conta que a iluminação pública não possui as particularidades da divisibilidade e especificidade, em virtude de ser um serviço público de utilização genérica e coletiva.

“Com efeito, pode-se afirmar, sem qualquer reserva, que a sua exigência é inconstitucional, haja vista seu caráter indivisível e não específico, não se coadunando, portanto, com o esquadrinhamento outorgado pela Lex Fundamentalis (Constituição Federal)”, define o desembargador.

 

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