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Contêineres não fazem parte da mercadoria apreendida

4ª Turma do TRF3 segue jurisprudência de que não há amparo jurídico para apreensão de contêineres

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em acórdão publicado no dia 29 de abril, deu provimento a apelação que pleiteava a liberação de contêineres CAXU 478.704-8 e NYKU 267.059-3, utilizados por uma importadora, após ter sido seu conteúdo apreendido e depositado em alfândega.

Em primeira instância, o juiz decidiu que as mercadorias transportadas no contêiner NYKU267059-3 não se encontravam abandonadas, mas foram bloqueadas em virtude do encaminhamento para conferência física da carga e análise da necessidade de aplicação do procedimento especial de fiscalização.

Quanto ao contêiner CAXU 478.704-8, constou da sentença que “já houve emissão da guia de remoção para o terminal Dínamo” e que “caso o importador obtenha êxito em sua defesa, poderá dar continuidade ao despacho aduaneiro, completando-se os contratos de transporte, com a entrega das mercadorias acondicionadas no contêiner em seus destinos finais”.

Assim, o juiz federal da 4ª Vara de Santos julgou a importadora carecedora de ação quanto à unidade de carga CAXU 478.704-8, por ter sido emitida guia de remoção para o terminal Dínamo, e denegou a segurança quanto ao contêiner NYKU 267.059-3. Como um de seus fundamentos, a decisão afirmou que “os recintos alfandegados são responsáveis por eventuais danos causados nas mercadorias armazenadas sob sua custódia, de modo que, inexistindo local apropriado dentro de seus limites para guarda dos bens desunitizados, não há como considerar ilegalidade ou abusividade na sua negativa em fazê-lo”.

A importadora apelou da decisão solicitando a reforma da sentença e afirmou que ambas as unidades remanescem em poder da Alfândega, ainda que sob fundamentos operacionais diversos.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora da ação no TRF3, entendeu que “o container não guarda grau de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador”.

Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas. Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. Inexiste, assim, amparo jurídico para a apreensão de contêineres.” (AgRg no Ag 949.019/SP, Relator Ministro Castro Meira).

Mencionou também jurisprudência do TRF3: “Não se justifica a apreensão da unidade de carga pelo fato de a mercadoria nela acondicionada se encontrar abandonada e sujeita a procedimento administrativo fiscal com vista à aplicação da pena de perdimento, sendo de rigor a devolução do ‘container’ à impetrante, por ausência de respaldo legal na sua apreensão, vez que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita”. (Apelação em Mandado de Segurança – 248872 2002.61.04.003001-3, Relator Desembargador Federal Mairan Maia).

Assim, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF3, considerando o contêiner bem particular do importador, concedeu a segurança ao apelante, determinando a imediata liberação dos contêineres em questão.

No TRF3, a apelação recebeu o número 0002692-56.2009.4.03.6104/SP

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