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Consumidor questiona cobrança retroativa de ICMS sobre energia

O juiz Klaus Morais de Mendonça, da Vara Cível de Macau, determinou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) que emita fatura referente ao mês de julho/2014 com valor de R$ 1.997,89 ou receba esta quantia, de qualquer outro modo, emitindo recibo em favor de um consumidor, à título de cobrança retroativa da diferença de alíquota de ICMS.

O magistrado também determinou que a empresa abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, até ulterior deliberação, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200, em caso de descumprimento da obrigação.
O autor alegou na ação que ficou surpreso quando no último mês a fatura com vencimento em 21 de agosto de 2014 cobrou além da quantia de R$ 1.817,89 relativos ao consumo de energia naquele mês, valores à título de ICMS retroativo ao período de 2009 a 2014, totalizando R$ 14.346,15.
Nessa situação, procurou o Judiciário para requerer, liminarmente, que a Cosern se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia de sua unidade consumidora referente a fatura mencionada, e que seja permitido o pagamento apenas do valor correspondente ao consumo de energia no mês de julho (cobrado em 21/08/2014) que seria de R$ 1.817,89.
Decisão
Quando julgou a ação, o juiz Klaus Morais de Mendonça constatou que, na narrativa dos fatos e nos documentos juntados, não há recusa do autor em efetuar o pagamento do valor correspondente ao consumo de energia cobrado último mês, mas sim, irresignação quanto à cobrança de valor apurado pela Secretaria de Tributação repassado à Cosern e dirigido ao consumidor em parcela única e sem observância de procedimento de defesa ou contraditório.
Por isso, o magistrado viu evidente risco de dano de difícil reparação para o consumidor acaso a medida seja denegada, diante da natureza do serviço requerido, cuja essencialidade é manifesta. “Assim, ainda que para a melhor caracterização da plausibilidade do direito invocado seja importante a manifestação da partes requeridas, é razoável que a parte autora não tenha suspenso o seu fornecimento de energia, dada a imprescindibilidade desse serviço, enquanto se debate em juízo a regularidade da cobrança”, concluiu.
(Processo nº 0101266-86.2014.8.20.0105)

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