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Consif contesta norma sobre obrigações financeiras do estado do Paraná

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 201 contra todos os dispositivos da Resolução nº 47/2007

 
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 201 contra todos os dispositivos da Resolução nº 47/2007 do Senado Federal. De acordo com a Consif, ao editar a referida norma, alterando outra resolução da mesma Casa legislativa, o Senado desonerou o estado do Paraná do cumprimento de obrigações financeiras estabelecidas em contratos de refinanciamento de dívidas púbicas firmados com a União.
Na ADPF, a Confederação pede que seja declarada inconstitucional a íntegra da Resolução nº 47/2007, com o objetivo de reparar lesão aos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal relativos ao princípio federativo (artigos 1° e 180) e ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º), e à garantia da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI).
Conforme relata a Consif na ADPF, o estado do Paraná aderiu ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados – do qual participaram a União, o Senado Federal, o Banco Central e os poderes Executivo e Legislativo estaduais. A adesão permitiu ao estado paranaense acesso aos programas federais de renegociação da dívida mobiliária estadual e incentivo à redução do setor público estadual na atividade bancária (Proes). Em resumo, recebeu financiamento da União para o saneamento de suas finanças.
Apesar de inserido no programa, o Paraná tornou-se inadimplente, ao não cumprir o compromisso previsto em contrato de adquirir, no prazo de um ano, do Banco do Estado do Paraná (Banestado), títulos de emissão dos estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina e dos municípios paulistas de Guarulhos e Osasco. Tendo constatado o efetivo inadimplemento do estado paranaense, a União aplicou a penalidade contratualmente prevista.
Inconformado com a determinação, segundo relata a Consif na ADPF, o estado do Paraná ajuizou, em 2005 e 2006, duas ações no Supremo contra a União, sendo que a primeira teve seu pedido de liminar indeferido, e a outra se encontra inconclusa. Nesse sentido, na avaliação da Consif, foi “com o claro objetivo de desonerar o estado do Paraná do cumprimento de suas obrigações que o Senado Federal, afirmando estar a ‘dirimir dúvidas’ acerca dessa controvérsia” editou a Resolução nº 47/2007.
Diante dos argumentos expostos, a Consif pede ao Supremo que, reconhecido o cabimento da ADPF “como meio idôneo para questionar a norma impugnada, seja declarada a inconstitucionalidade, com sanção de nulidade, de todos os artigos da norma do Senado”, ou, “se se entender possível, que seja feita a sua interpretação conforme a Constituição, para que o sentido da resolução seja apenas o de facultar aos sujeitos envolvidos a renegociação das suas pendências, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o Federalismo e o princípio da separação de poderes”.
 

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