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“Cobrar ISS do setor de franquias é inconstitucional.”

Com o advento da Lei Complementar 116/03, o setor de franquias passará a ter de recolher ISS sobre sua atividade. Especialistas prevêem um grande número de ações requerendo a suspensão da exigibilidade do tributo, já que o impacto tributário deverá ser bastante considerável.

Com o advento da Lei Complementar 116/03, o setor de franquias passará a ter de recolher ISS sobre sua atividade. Especialistas prevêem um grande número de ações requerendo a suspensão da exigibilidade do tributo, já que o impacto tributário deverá ser bastante considerável.

Segundo o advogado Miguel Delgado Gutierrez, Paulo Roberto Murray – Advogados, a cobrança de ISS sobre franquias é inconstitucional, porque a atividade de franquia não é um serviço. O contrato de franquia abrange uma série de obrigações pós-contratuais por parte do franqueado.

Gutierrez afirma que se trata de um contrato complexo, do qual constam obrigações de dar e de fazer, sendo que estas, em geral, são atividades-meio para o cumprimento do contrato e não atividade-fim. No serviço propriamente dito só existe a obrigação de fazer.

“Já existem decisões do Superior Tribunal de Justiça afirmando que o contrato de franquia possui natureza híbrida, não caracterizando juridicamente uma simples prestação de serviços”, disse o advogado. Além disso, segundo ele, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, pois a locação é uma obrigação de dar e não de fazer.

“A inclusão da franquia na lista de serviços tributáveis incide no mesmo problema, principalmente levando-se em conta que a cobrança do ISS sobre essa atividade era antes defendida pelo Fisco com base no item locação de bens móveis”, concluiu.

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