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Cobrança de ISS e registro público são inconstitucionais

Entre as inovações da Lei Complementar (LC) nº 116/03 está a inclusão das atividades de registro públicos cartorários e notariais na lista dos serviços.

Entre as inovações da Lei Complementar (LC) nº 116/03

está a inclusão das atividades de registro públicos

cartorários e notariais na lista dos serviços. Enquadrados

erroneamente nesta natureza, por se tratarem de um serviço

público, portanto, isentos do imposto.

Este equívoco da LC fica evidente quando analisamos o

Art. 150, VI, da Constituição Federal, o qual prevê que “sem

prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios: (…) VI – instituir imposto sobre: a –

patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”

Ainda a favor do contribuinte está o fato de que os

emolumentos – sobre os quais incide o Imposto sobre Serviço

Serviços (ISS) – são considerados taxas, matéria que já

formou jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como a base de cálculo do imposto será o emolumento, ou seja, o valor da taxa, ocorrerá uma aberração jurídica de um tributo incidir sobre outra espécie tributária.

Cabe ainda ressaltar que a autorização para incidência sobre

estes serviços é encontrada na Lei Complementar 116/03 no

art. 1º, § 3º, o qual possibilita a cobrança do ISS sobre

serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços

públicos explorados economicamente mediante autorização,

permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Todavia, o que não foi mencionado é que os serviços notarias

e registrais são exercidos por delegação do Poder Público,

que não se confunde com as hipóteses de autorização,

permissão ou concessão.

A estas são reservados, emparticular, o exercício de atividade econômica, ou seja, serviços materiais como os de telefonia, telegráficos e de radiodifusão.

Além disso, os emolumentos não são tarifas, preços ou pedágios, que representam o valor cobrado pela prestação do serviço público por empresas públicas, sociedades de economia mistas, empresas concessionárias e permissionárias.

Mas taxas cobradas pelos oficiais que são pessoas físicas responsáveis pelo serviço público.

E, por não encontrarmos a delegação do serviço público

notarial e registral, no § 3º do art. 1º da LC 116/03, é

insustentável admitir sua inclusão na lista destes serviços.

O que torna inviável a incidência do ISS sobre os serviços de

registros públicos, cartorários e notariais, uma vez que se

trata de uma hipótese tributária inconstitucional e abusiva,

que evidencia o intuito arrecadador que vem permeando as

últimas alterações legais.

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