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Cobrança de IPTU continua em juízo

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso (Apelação Cível nº 2011.010740-1), movido pelo Município de Natal, que pediu a reforma de uma sentença inicial, a qual definia que houve prescrição* na cobrança do IPTU de um contribuinte.

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso (Apelação Cível nº 2011.010740-1), movido pelo Município de Natal, que pediu a reforma de uma sentença inicial, a qual definia que houve prescrição* na cobrança do IPTU de um contribuinte.
O pleito do ente público se relaciona ao afastamento da prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios em 1990, 1991, 1992, e 1993, decretada pela sentença de primeira instância.
De acordo com a decisão no TJRN, o Município impetrou a ação executiva em meados de novembro de 1995, ocorrendo a citação válida apenas na data de 12 de junho de 1996. No entanto, o apelante, em 30 de setembro de 1996, requereu a “suspensão do feito”, tendo em vista que o contribuinte havia parcelado seu débito.
O juiz deferiu a suspensão pelo período de 6 (seis) meses, em 04 de outubro de 1996, de modo que após o término do período de suspensão – em 06 abril de 1997 – iniciou-se a contagem do quinquênio referente à prescrição intercorrente, conforme assevera a Súmula n° 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os desembargadores determinaram a remessa dos autos ao juízo de origam para o seu regular prosseguimento.

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