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Cartório está isento do pagamento do ISS

Clenon de Barros Loyola Filho e o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia estão isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS). O direito foi garantido por sentença concedida pelo juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, em mandado de segurança impetrado contra o secretário de Finanças do Município.

Clenon de Barros Loyola Filho e o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia estão isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS). O direito foi garantido por sentença concedida pelo juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, em mandado de segurança impetrado contra o secretário de Finanças do Município.

Na sentença, o magistrado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “serviços de registros públicos, cartórios e notariais”, constante do item 21 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e da Lista de Serviços da Lei Complementar Municipal nº 128, de 1º de dezembro de 2003, que alterou a Lei Municipal nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, que instituiu o Código Tributário Municipal. Ao conceder a segurança, Sebastião Fleury acatou argumento do impetrante, de que os serviços notariais e registrais são exercidos por delegação do Poder Público, que não pode ser confundido com as hipóteses de autorização, permissão ou concessão, razão pela qual a incidência do ISS é inconstitucional.

O magistrado explicou que, apesar de serem delegados a particulares, os serviços notariais e de registro não perdem a natureza de atividade pública, tanto que são fiscalizados pelo Poder Judiciário, e o ingresso na atividade depende de concurso público de provas e títulos, previsto na Constituição Federal. “Sendo assim, deve prevalecer a regra constitucional prevista no artigo 150, VI, alínea “a”, segundo a qual não pode a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros”, afirmou.

Argumentou também que os emolumentos cobrados pelos cartórios têm natureza tributária, o que inviabiliza a cobrança do ISS, por acarretar dupla tributação. A isenção do ISS para o impetrante passa a valer a partir do dia 24 deste mês. O juiz considerou ainda que a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

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